ESTATUTO DA AJUFERJES
(consolidado e renumerado com as alterações da Emenda 1/2020)
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, DURAÇÃO
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO – designada AJUFERJES, é uma associação com sede e foro na Avenida Rio Branco 243, Centro, CEP 20040 – 009, cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, fundada em 26 de junho de 2006, com duração ilimitada.
Art. 2º. FINALIDADES:
I – estreitar, fortalecer e promover a união e o congraçamento dos seus associados, desenvolvendo o espírito de solidariedade e de classe, estimulando o debate na busca de soluções, visando aprimorar as condições e a dignidade do exercício de suas atribuições;
II – estimular a cultura do direito;
III – a formação, o desenvolvimento e aperfeiçoamento científico e cultural dos associados, promovendo atividades culturais, sociais, recreativas e esportivas para os associados e seus dependentes;
IV – manter órgãos de informação e assistência profissional aos seus associados;
V – prestar assistência moral e material aos associados e seus dependentes, diretamente, ou por convênios com terceiros;
VI – colaborar com as associações das demais regiões da Justiça Federal, e outras associações de magistrados, nacionais ou estrangeiras, na medida dos interesses dos seus associados.
VII – representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses, individuais e coletivos (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), desde que não incompatíveis com seu Estatuto;
Parágrafo único. A AJUFERJES não se manifestará sobre assuntos estranhos à sua finalidade, vedado seu envolvimento em questões político-partidárias, nem lhe serão imputáveis as ideologias ou atividades pessoais de seus associados.
Art. 3º. A Associação adotará as insígnias definidas em assembleia geral.
Art. 4º. Os associados não perceberão remuneração pelo exercício de cargos da administração da AJUFERJES.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Art. 5º. São associados os Desembargadores, Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da 2ª Região, ativos e inativos, doravante denominados “associados”.
Art. 6º. A admissão como associado decorre do requerimento do magistrado dirigido ao Presidente, contendo a aceitação das normas estatutárias e autorização para desconto em folha de pagamento da respectiva mensalidade.
Art. 7º. Os associados contribuirão com uma cota mensal, fixada pelo Conselho Executivo, e aprovada pela Assembleia Geral.
Art. 8º. Consideram-se dependentes do associado, para fins em atividades sócio-recreativas e participação em convênios:
a) cônjuge, companheiro (a),
b) filhos solteiros menores de 21 anos, os menores sob guarda, os tutelados,
c) ascendentes dependentes, inválidos ou maiores de 70 anos,
d) aqueles admitidos como dependentes perante a Previdência Social.
Art. 9º. Desaparecida a condição de dependente, essa poderá ser mantida, exclusivamente para atividades sócio-recreativas, mediante o pagamento de contribuição mensal, no valor de metade da mensalidade do associado.
Parágrafo único. O dependente por seu comportamento ou atividades poderá ser excluído de sua condição, sem prejuízos ao associado.
Art. 10. Os dependentes de associado falecido continuarão a fazer jus aos direitos que lhes são assegurados estatutariamente, quando vivo o associado, desde que, em conjunto, contribuam com a quota mental estatutária.
Art. 11. Perde-se a qualidade de associado efetivo:
a) por pedido do associado;
b) por atraso no pagamento de 3 (três) cotas mensais consecutivas;
c) pelo não pagamento de outros débitos ou de indenização;
d) por ato que resulte em desprestígio ou prejuízo aos interesses da AJUFERJES.
e) pela perda, a qualquer título, da qualidade de Juiz;
Parágrafo único. A exclusão de associado se dará por escrito e na formalidade prevista neste Estatuto, assegurada ampla defesa.
Art. 12. Compete ao Conselho Executivo o ato de exclusão do associado.
Art. 13. O pedido de exclusão (Letra “a” do art. 11) é dirigido por escrito ao Presidente, para deliberação do Conselho Executivo.
Parágrafo único. Para o encaminhamento desse pedido o Associado deverá estar em dia com a Tesouraria.
Art. 14. A exclusão por falta de pagamento de mensalidades e/ou outros débitos (Letras “b” e “c” do art. 11) será encaminhado pelo Tesoureiro ao Conselho Executivo.
Parágrafo único. O associado será notificado para pagar ou apresentar defesa.
Art. 15. Na hipótese da Letra “d” do art. 11, o fato do qual resulte desprestígio ou prejuízo a AJUFERJES deverá ser instruído por Conselheiro, nomeado pelo Presidente.
§ 1º. Formados os autos, com as provas disponíveis, o associado será notificado para apresentar defesa;
§ 2º. Da decisão do Conselho Executivo cabe recurso para a Assembleia geral.
Art. 16. Perdendo o associado, a qualquer título, a qualidade de juiz, mediante comunicação pessoal ou de outrem, o Presidente encaminhará a exclusão formal, mediante ratificação do Conselho Executivo.
Art. 17. As penalidades possíveis por este estatuto são:
a) advertência;
b) suspensão;
c) multas;
d) exclusão.
Art. 18. A aplicação destas penalidades obedecerão o princípio da gradação da pena, ficando a suspensão dos direitos de sócio, limitada ao máximo de 60 (sessenta) dias, independente do pagamento das mensalidades.
§ 1º. As multas serão sempre pecuniárias.
§ 2º. As penalidades serão aplicadas em segredo administrativo e jamais poderão ter qualquer conotação vexatória.
Art. 19. A readmissão de associado excluído é da competência do Conselho Executivo.
Art. 20. Direitos e garantias dos associados:
I – participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando;
II – votar e ser votado para os conselhos, quando em dia com a Tesouraria;
III – ser nomeado Diretor;
IV – usufruir das vantagens expressas e regulamentadas neste Estatuto;
V – requerer a convocação de AGE, fundamentando e observadas as normas estatutárias;
VI – recorrer à Assembleia Geral, no prazo de quinze dias.
§ 1º. O exercício da advocacia por associado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil é incompatível com o mandato de quaisquer cargos diretivos, a menos que o suspenda, mediante compromisso, pelo período do mandato.
§ 2º. Os associados não respondem pelas obrigações assumidas pela Entidade, mesmo subsidiariamente.
Art. 21. São deveres dos associados e dependentes:
I – nortear sua conduta pelo respeito aos demais associados e dependentes e funcionários, atuando sempre na defesa dos direitos e interesses da Associação;
II – observar os presentes Estatutos, colaborando nas finalidades da AJUFERJES;
III – acatar as decisões dos órgãos de direção e administração;
IV – pagar as mensalidades pontualmente;
V – indenizar danos ou prejuízos causados à AJUFERJES, mesmo involuntariamente;
VI – submeter-se às punições aplicadas, após decisão definitiva;
VII – desempenhar gratuitamente e com diligência os encargos, eleitos ou designados, prestando conta de seus atos;
VIII – fornecer, quando solicitado, informações de interesse à organização ou administração social.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA AJUFERJES
Art. 22. São eles:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Executivo;
c) Conselho Fiscal;
d) Escola da AJUFERJES.
SEÇÃO 1ª – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 23. A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, será constituída pelos associados efetivos, quites com a Tesouraria e no gozo dos direitos sociais:
I – ordinariamente, uma vez por ano;
II – extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Executivo;
III – para deliberar os assuntos de sua competência Estatutária.
Art. 24. A Assembleia Geral da AJUFERJES reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação do Presidente do Conselho Executivo, por meio de circular ou correio eletrônico, com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, na primeira quinzena de dezembro de cada ano par, para exame e aprovação da prestação de contas do Presidente e para a eleição:
A – do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Diretores do Conselho Executivo;
B – dos membros e suplentes do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A Assembleia geral poderá ser descentralizada, por deliberação prévia da Assembleia geral Ordinária.
Art. 25. A Assembleia Geral Extraordinária, para fins especificados em Edital, poderá ser convocada:
I – pelo Presidente do Conselho Executivo,
II – pelo número mínimo de 1/5 (um quinto) de associados efetivos, no gozo de seus direitos sociais.
Art. 26. A Assembleia Geral Extraordinária será presidida por qualquer associado efetivo, à escolha do plenário; a Assembleia geral Ordinária, pelo Presidente do Conselho Executivo.
Art. 27. Em caso de impedimento ou ausência do Secretário, o Presidente da Assembleia Geral indicará quem, dentre os seus membros, deva secretariar a reunião.
Art. 28. Os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária obedecerão os seguintes métodos:
1) Abertura da Assembleia Geral: breve; apenas a formalidade de declaração de abertura, sendo vedada qualquer manifestação.
2) imediata abertura de prazo para apresentação de propostas de pauta e consequente leitura dos mesmos;
3) votação e declaração do resultado,
3.1) prazo para propositura da ordem (prioridade) de apreciação para deliberação;
3.2) defesa das propostas, com tempo igualitariamente dividido entre os inscritos.
4) se for o caso, abertura de prazo para inscrição para constituição das comissões de relatoria das propostas e consequente leitura para eventual impugnação;
5) fixação dos prazos de trabalho das comissões;
6) apresentação dos relatórios de cada comissão à Assembleia, na ordem fixada;
6.1) após a apresentação de cada tema, abertura de inscrições para manifestação em tempo igualitário;
7) votação e declaração do resultado de cada proposição e assim sucessivamente até o esgotamento da pauta.
8) abertura de prazo para manifestação final dos interessados sobre aspectos gerais;
9) Encerramento da Assembleia Geral: breve; apenas a formalidade de declaração de encerramento, sendo vedada qualquer manifestação.
Art. 29. O associado tem direito a palavra em todo e qualquer momento da Assembleia, devendo se manifestar de forma clara, objetiva e breve, atento ao tempo que lhe for concedido.
Art. 30. Para as Assembleias Gerais Ordinárias o Conselho Executivo pode organizar diferentes sistemáticas de funcionamento, sempre através de um instrumento escrito e apresentado para aprovação antes da instauração formal dos trabalhos.
Art. 31. A Assembleia geral reunir-se-á com a presença mínima de 1/5 dos associados, em primeira convocação; e, em segunda, trinta minutos após, com qualquer número.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e IV, do art. 59 do Código Civil, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal.
Art. 32. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
Art. 33. A concessão da Medalha Luiz Eduardo Pimenta será deliberada em assembleia geral ordinária ou extraordinária, cuja pauta convocatória discrimine especificamente o nome de quem se pretende agraciar, vedada a distinção a membros do Conselho Executivo ou Fiscal.
Art. 34. Até 30 (trinta) dias antes da eleição prevista no art. 24, será constituída a Comissão Eleitoral composta por três membros indicados pelo Presidente.
§ 1º. Compete à Comissão Eleitoral:
a) coordenar o pleito;
b) receber e processar os pedidos de registro das chapas concorrentes;
c) proceder o sorteio da ordem de apresentação das chapas;
d) providenciar a confecção das cédulas eleitorais, admitindo-se voto por via eletrônica, desde que previamente comunicado pela Comissão;
e) receber os votos e apurar o pleito, resolvendo as questões que surgirem.
§ 2º. O exercício do direito de voto será assegurado durante o dia da eleição, durante o horário de expediente forense em urna a ser colocada em lugar de fácil acesso, por indicação da Comissão Eleitoral, e que assegure sigilo do voto e o acompanhamento efetivo de um fiscal de cada chapa concorrente, permitida, ainda, a instituição do voto eletrônico pelo Presidente da Comissão eleitoral.
§ 3º. A eleição far-se-á por escrutínio secreto, não sendo admitidos votos por procuração.
§ 4º O pedido de registro das chapas deverá ser apresentado ao Presidente até 20 dias antes da eleição.
§ 5°. O pedido de registro conterá os nomes dos candidatos e respectivos cargos a que concorrerem e far-se-á acompanhar de expresso consentimento dos concorrentes, sendo obrigatória a apresentação de concorrentes para todos os cargos previstos no estatuto.
§ 6º. Os candidatos ao Conselho Fiscal deverão concorrer de forma individual e independente em relação às chapas formadas para eleição do Conselho Executivo. Os membros efetivos e os suplentes serão definidos segundo a ordem de votação.
SEÇÃO 2ª – DO CONSELHO EXECUTIVO
Art. 35. O Conselho Executivo constitui-se de 8 (oito) membros eleitos, quais sejam:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente Administrativo;
c) Vice-Presidente do Espírito Santo (ou do Rio de Janeiro);
d) Diretor Cultural, Social e Desportivo;
e) Diretor Tesoureiro;
f) Diretor de Valorização Profissional;
g) Diretor de Comunicação Social; e
h) Diretor da Escola da AJUFERJES.
§ 1º. O Conselho Executivo reunir-se-á com a presença mínima do Presidente, do Vice-Presidente Administrativo ou Diretor Tesoureiro e de ao menos mais um Vice-Presidente ou Diretor, e deliberará por maioria de votos dos presentes.
§ 2º. É condição necessária para o exercício da Vice-Presidência do Espírito Santo a jurisdição naquela Seção Judiciária, de cujo afastamento resultará a automática extinção do mandato e convocação de outra eleição para o cargo.
§ 3º. Caso o Presidente do Conselho Executivo exerça jurisdição no Espírito Santo, a Vice-Presidência referida na alínea d do caput passa a ser do Rio de Janeiro, observadas as mesmas condições previstas no § 2º, acima.
Art. 36. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma reeleição, para o mesmo ou para outro cargo do Conselho Executivo.
Parágrafo único. Após decorrido um biênio do afastamento definitivo do Conselho Executivo, cessará a inelegibilidade de seus membros efetivos.
Art. 37. Os eleitos tomarão posse, solenemente, na reunião da Assembleia Geral Ordinária da 1ª quinzena do mês de dezembro do ano par.
Art. 38. Vagando a Presidência ou qualquer outro cargo do Conselho Executivo, o cargo será provido obedecendo-se à ordem estabelecida no caput do art. 35, salvo acordo entre os favorecidos, cabendo ao Conselho Executivo indicar os nomes para os cargos vagos remanescentes.
Art. 39. O Conselho Executivo reunir-se-á, uma vez por mês, pelo menos, competindo-lhe:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) convocar extraordinariamente a Assembleia;
d) apresentar relatório à Assembleia Geral, instruído com o balanço patrimonial e com o demonstrativo minucioso da situação econômica da Associação, previamente examinado pelo Conselho Fiscal;
e) resolver sobre admissão e exclusão de associados;
f) criar, extinguir, fundir ou dividir departamentos, bem como programas, projetos e Conselho Executivos extraordinárias, regulamentando-lhes o funcionamento e provendo sua administração;
g) propor à Assembleia Geral, especialmente convocada, elevação da cota mensal de contribuição;
h) decidir sobre a compra ou venda de imóveis, desde que não sejam as sedes social e administrativa;
i) publicar balancetes mensais de receita e despesa da Associação.
Art. 40. São atribuições do Presidente:
a) representar a Associação judicial e extrajudicialmente, de forma ativa ou passiva;
b) presidir as sessões do Conselho Executivo e a Assembleia Geral Ordinária;
c) admitir e dispensar o pessoal remunerado e considerado necessário à economia interna e serviços da Associação, fixando-lhes os salários, ouvidos o Vice-Presidente Administrativo e o da área respectiva;
d) assinar a correspondência e rubricar os livros da AJUFERJES;
e) executar as deliberações do Conselho Executivo e da Assembleia Geral;
f) emitir ordens de pagamento, sozinho ou conjuntamente com um dos Vice-Presidentes ou Tesoureiros;
g) firmar convênios;
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das atribuições previstas na letra “e”, o Presidente poderá ser afastado por 2/3 (dois terços) dos associados efetivos presentes à Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocados para tanto.
Art. 41. Na ausência ou impedimento do Presidente, será este substituído pelos Vice-Presidentes ou Diretores na ordem estabelecida no art. 35.
Art. 42. Aos demais membros do Conselho Executivo compete executar as delegações outorgadas pelo Presidente e as tarefas que lhes forem cometidas pelo Conselho Executivo.
Art. 43. Ao Vice-Presidente Administrativo compete:
I – gerir o patrimônio e finanças da AJUFERJES;
II – supervisionar a direção gerencial da Associação;
III – lavrar ou mandar lavrar, em livro próprio, as atas de sessões do Conselho Executivo e das Assembleias Gerais, assinando-as; e
IV – manter em dia a correspondência e em ordem o arquivo dos documentos da Associação.
Art. 44. Ao Diretor Cultural, Social e Desportivo compete coordenar a programação cultural, social e desportiva periódica ou permanente da entidade, bem como colaborar com a administração da Escola da AJUFERJES e substituir o Diretor da Escola nas suas ausências e impedimentos.
Art. 45. Ao Vice-Presidente do Espírito Santo (ou do Rio de Janeiro, conforme o caso, na forma do art. 35, § 3º) compete substituir o Presidente na coordenação a representação da AJUFERJES no Estado do Espírito Santo (ou do Rio de Janeiro, conforme o caso), dirigindo-os conforme a respectiva destinação e o planejamento feito pelo Conselho Executivo.
Art. 46. Ao Diretor de Valorização Profissional compete cuidar dos assuntos relativos aos aposentados, assistência à saúde, assistência jurídica e apoio à jurisdição, sem prejuízo de outros temas ligados à valorização profissional.
Art. 47. Ao Diretor de Comunicação Social compete gerir a divulgação de notas e comunicados, editar informativo periódico das atividades de interesse associativo e ainda supervisionar a manutenção do sítio eletrônico e das mídias sociais da Associação.
Art. 48. São atribuições do Tesoureiro:
a) gerir o patrimônio da entidade, ressalvada a responsabilidade dos Diretores de Departamentos pelas quantias aos mesmos confiadas;
b) efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente ou decididos pelo Conselho Executivo;
c) assinar, juntamente com o Presidente ou Vice-Presidentes, os cheques e quaisquer documentos ou títulos envolventes de responsabilidade pecuniária da Associação;
d) depositar, em estabelecimento de crédito, as importâncias em dinheiro pertencentes à Associação ou, ouvido o Conselho Executivo, aplicá-las em títulos públicos ou privados de boa e segura rentabilidade;
e) apresentar mensalmente relatório e balancete sobre a situação financeira da Associação, indicando as fontes de receita e respectivas aplicações.
SEÇÃO 3ª – DO CONSELHO FISCAL
Art. 49. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e de 1 (um) a 3 (três) suplentes, eleitos na forma do art. 34, § 6º, também para um mandato de dois anos.
Art. 50. Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar e visar os balancetes, as contas apresentadas, emitindo o necessário parecer para o Balanço de Exercício, anteriormente ao encaminhamento dos mesmos à Assembleia Geral Ordinária, podendo solicitar prévia análise por empresa de auditoria ou auditores independentes de sua escolha;
b) examinar, quando bem lhe aprouver, a contabilidade e os documentos respectivos;
c) sugerir ao Conselho Executivo as medidas que julgar necessárias ou úteis ao aperfeiçoamento da gestão financeira e contábil da entidade.
Art. 51. As sessões do Conselho Fiscal realizar-se-ão, com a presença da maioria de seus membros, no mínimo uma vez em cada semestre, para apreciar as contas apresentadas pelo Conselho Executivo e emitir parecer sobre balancetes e relatórios sobre a gestão financeira da Associação.
SEÇÃO 4ª – DA ESCOLA DA AJUFERJES
Art. 52. A Escola da AJUFERJES será mantida pela associação e terá sede no Rio de Janeiro, podendo ter escritório no Espírito Santo.
§ 1º. A Administração financeira e o gerenciamento administrativo da Escola serão de responsabilidade da AJUFERJES, que poderá celebrar convênio com outras entidades.
§ 2º. A Escola da AJUFERJES terá autonomia pedagógica e poderá promover atividades culturais e cursos para associados e não associados, inclusive cursos preparatórios para concursos.
§ 3º. Junto à Escola da AJUFERJES funcionará o Conselho de Ensino, órgão consultivo, presidido pelo Diretor da Escola, e integrado pelo Presidente do Conselho Executivo, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente do Espírito Santo (ou do Rio de Janeiro, conforme o caso), Diretor Cultural, Social e Desportivo e por, no mínimo, mais 2 (dois) associados indicados pelo Presidente da AJUFERJES, após deliberação do Conselho Executivo.
§ 4º. As atribuições do Conselho de Ensino serão dispostas no Regimento da Escola da AJUFERJES, a ser aprovado pelo Conselho Executivo.
Art. 53. Compete ao Diretor da Escola da AJUFERJES:
I — presidir o Conselho de Ensino e observar o regimento da Escola da AJUFERJES;
II — administrar a Escola, incumbindo-se de seu planejamento, gerenciamento pedagógico, organizacional e de pessoal, sob a supervisão do Presidente da AJUFERJES e das orientações do Conselho Executivo;
III — responder pelas atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da AJUFERJES.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Escola poderá cometer ao Diretor da Escola outras atribuições, sempre em consonância com as regras e princípios deste estatuto.
CAPÍTULO IV – DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS
Art. 54. O orçamento abrangerá o período de 01 (um) ano, com data final em 31 (trinta e um) de dezembro.
§ 1°. Ao fim de cada exercício social a Conselho Executivo fará elaborar as demonstrações financeiras com o registro da situação do patrimônio da AJUFERJES e as movimentações relevantes ocorridas no exercício.
§ 2°. O orçamento será elaborado pelo Presidente e submetido à aprovação do Conselho Executivo, com parecer do Conselho Fiscal, até o dia 30 de novembro de cada ano.
§ 3°. O orçamento anual será divulgado para os associados, imediatamente após sua aprovação.
Art. 55. A receita orçamentária constitui-se de:
I – mensalidade social obrigatória;
II – rendas, juros, inversões e participações de capital, de serviços prestados aos associados ou terceiros e venda de obras jurídicas;
III – subvenções, auxílios, doações e legados;
IV – receitas extraordinárias;
V – receitas de cursos e promoções da entidade, inclusive da Escola da AJUFERJES.
Art. 56. Despesas da AJUFERJES são as necessárias ao seu funcionamento, bem como as feitas por seus associados representantes e funcionários em atividades comprovadamente vinculadas às suas finalidades, inclusive as realizadas com os deslocamentos para reuniões de serviços da entidade, incluídas a hospedagem, refeição e transporte.
Art. 57. As despesas realizadas pelas representações, não constantes do orçamento, serão reembolsadas pela AJUFERJES, quando autorizadas pelo Conselho Executivo.
Parágrafo único. As prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos para fins específicos, serão efetuadas até 10 (dez) dias úteis após a execução dos serviços a que se destinarem.
Art. 58. A AJUFERJES manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, caderneta de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor monetário da moeda.
Parágrafo único. São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da AJUFERJES, o Presidente do Conselho Executivo e/ou o Tesoureiro que, nas ausências, será substituído por um membro do Conselho Executivo, escolhido pelo mesmo.
Art. 59. Constituem patrimônio da AJUFERJES:
I – os bens móveis, títulos ou rendas que venha a receber ou adquirir; de sua propriedade, os quais só poderão ser alienados pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Executivo.
II – os imóveis de sua propriedade, os quais só poderão ser onerados e alienados mediante autorização expressa da maioria absoluta dos associados, em assembleia.
CAPÍTULO V – REFORMA ESTATUTÁRIA E DISSOLUÇÃO
Art. 60. Esse Estatuto poderá ser reformado em Assembleia Geral, por:
a) proposta do Conselho Executivo;
b) proposta de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados efetivos.
Art. 61. A dissolução da Associação somente será deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, precedida de ampla publicidade, pelo voto de 4/5 (quatro quintos) dos associados efetivos quites com a Tesouraria-Geral.
Parágrafo único. Dissolvida a Associação e liquidado o seu passivo, o patrimônio social terá o destino que a Assembleia soberanamente resolver, nos termos do art. 61 do Código Civil.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. É vedada a contratação, para o quadro funcional da Associação, de cônjuge, companheiro e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau, de associado, bem como de qualquer membro do Poder Judiciário.
Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 64. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.